Diário da República - Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho

Controlo, detenção, introdução na Natureza e repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna.

Diário da República - Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho

Informa-se que o DL N.º 565/99, de 21 de Dezembro que REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho que REGULA O CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA.

Contém as seguintes alterações:

  • DL n.º 92/2019, de 10/07
  • DL n.º 40/2017, de 04/04
  • DL n.º 205/2003, de 12/09

Versões do diploma:

  • 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
  • 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
  • 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
  • 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)

Deverão ter especial atenção:

ANEXO I

Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º.

ANEXO II

Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º.

ANEXO III

Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV.

Notas importantes:

Uma das novidade é o Artigo 21º, que abre a possibilidade de Licenciamento excepcional para espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em situações particulares, e Capítulo IV Regime excepcional, que cria o Anexo III, que inclui excepções de espécies usadas em aquicultura e agricultura. A produção de espécies listadas no Anexo III pode ocorrer apenas nas áreas fixadas para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são elaborados planos de controlo. Encontra-se neste Anexo a figueira-da-Índia (Opuntia ficus-indica), mas criando-se este Regime Excecional, nota-se a falta de outras espécies, como é o caso do eucalipto (Eucalyptus globulus).

O artigo 39º dá 6 meses aos proprietários e detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto -Lei n.º 565/99, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, para informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação…

Apesar de não reflectido directamente neste documento, é de extrema importância ter em consideração a lista Europeia de Espécies Protegidas e que requerem certificado CITES ou estão restritas ao cultivo, comércio ou outros. Pode consultar esta lista aqui.

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Resumo em linguagem clara:

O que é?

Este decreto-lei estabelece o regime jurídico do controlo, da detenção, da introdução na natureza e do repovoamento de espécies exóticas.

O que vai mudar?

É criada:
  • A lista de espécies exóticas cuja detenção, criação ou cultivo é livre.
  • A lista das exóticas invasoras, cuja detenção, criação ou cultivo é proibida.
  • A detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas que não estiverem numa das listas, está sujeita a licenciamento.
Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

Consulte o documento na integra em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/123025739/details/maximized?res=pt